![]() CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002865/2009 DATA DE REGISTRO NO MTE: 21/10/2009 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR046694/2009 NÚMERO DO PROCESSO: 46318.002871/2009-31 DATA DO PROTOCOLO: 21/10/2009 SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MARINGA, CNPJ n. 79.147.799/0001-01, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LEOCIDES FORNAZZA, CPF n. 445.296.519- 91; E SIND COM VAR FER TIN MAD MAT ELET HID MAT CONS MGA REG, CNPJ n. 80.292.634/0001- 02, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VALDECI APARECIDO DA SILVA, CPF n. 537.664.079-53; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de junho de 2009 a 31 de maio de 2010 e a data-base da categoria em 1º de junho. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) das empresas do comércio varejista, representadas pelo SINDICATO DO COMÉRCIO DE FERRAGENS, TINTAS, MADEIRA, MATERIAL ELÉTRICO E HIDRÁULICO E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DE MARINGÁ E REGIÃO - SIMATEC e a todos os empregados representados pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MARINGÁ - SINCOMAR em suas respectivas bases territoriais, com abrangência territorial em Doutor Camargo/PR, Floresta/PR, Itambé/PR, Ivatuba/PR, Mandaguaçu/PR, Marialva/PR, Maringá/PR, Ourizona/PR, Paiçandu/PR, São Jorge do Ivaí/PR e Sarandi/PR. SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL A partir da vigência da presente Convenção, as empresas pagarão aos seus empregados abrangidos, piso salarial de R$ 610,00 (seiscentos e dez reais). Parágrafo primeiro: Os empregados que exerçam a função de office boy e atribuições assemelhadas, receberão o mesmo salário descrito acima reduzido em 10% (dez por cento). Page 1 Mediador - Extrato Instrumento Coletivo of 15 http://www.mte.gov.br/sistemas/mediador/relatorios/ImprimirICXML.asp?NRRequeri... 21/10/2009 Parágrafo segundo: Aos empregados comissionistas, fica assegurado a garantia mínima de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais), desde que suas comissões não atinjam esse valor. Parágrafo terceiro: Caso o valor do salário mínimo governamental ultrapasse o importe do piso salarial da categoria, as empresas garantirão aos seus empregados, a título de antecipação, o menor salário vigente no país, válido para a região, acrescido de 20% (vinte por cento) para todos os empregados, sendo que aos office boy´s e atribuições assemelhadas, acrescidos de 10% (dez por cento). REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL As empresas corrigirão os salários dos seus empregados, incluindo os pisos salariais, no importe de 8,00% (oito por cento), aplicado sobre o salário devido no mês de junho de 2008, compensados todos os aumentos e antecipações concedidos, com exceção dos decorrentes da Instrução Normativa nº 04 do TST. Parágrafo único: Os empregados admitidos após 1º/junho/2008, terão seus salários corrigidos proporcionalmente ao tempo de serviço, conforme tabela abaixo, exceto os que ganham pisos salariais. CLÁUSULA QUINTA - DA CORREÇÃO SALARIAL Durante a vigência do presente Instrumento Normativo, as empresas corrigirão os salários dos empregados abrangidos, de conformidade com a Política Salarial. Parágrafo primeiro: Ocorrendo extinção da Lei de Política Salarial do Governo Federal, com a chamada livre negociação, as partes convenentes se reunirão bimestralmente para negociar as perdas salariais que porventura venham a ocorrer. Parágrafo segundo: A correção prevista no caput desta cláusula deverá ser proporcional ao tempo de admissão. Parágrafo terceiro: Os pisos salariais serão corrigidos na forma do caput desta cláusula. PAGAMENTO DE SALÁRIO - FORMAS E PRAZOS CLÁUSULA SEXTA - DO COMPROVANTE DE<
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