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Convenção Coletiva de Trabalho 2009/2010 Sincomar

   

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002865/2009
DATA DE REGISTRO NO MTE: 21/10/2009
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR046694/2009
NÚMERO DO PROCESSO: 46318.002871/2009-31
DATA DO PROTOCOLO: 21/10/2009
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MARINGA, CNPJ n. 79.147.799/0001-01,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LEOCIDES FORNAZZA, CPF n. 445.296.519-
91;
E
SIND COM VAR FER TIN MAD MAT ELET HID MAT CONS MGA REG, CNPJ n. 80.292.634/0001-
02, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VALDECI APARECIDO DA SILVA, CPF n.
537.664.079-53;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de
trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de junho
de 2009 a 31 de maio de 2010 e a data-base da categoria em 1º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) das empresas do
comércio varejista, representadas pelo SINDICATO DO COMÉRCIO DE FERRAGENS, TINTAS,
MADEIRA, MATERIAL ELÉTRICO E HIDRÁULICO E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DE
MARINGÁ E REGIÃO - SIMATEC e a todos os empregados representados pelo SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MARINGÁ - SINCOMAR em suas respectivas bases
territoriais, com abrangência territorial em Doutor Camargo/PR, Floresta/PR, Itambé/PR,
Ivatuba/PR, Mandaguaçu/PR, Marialva/PR, Maringá/PR, Ourizona/PR, Paiçandu/PR, São Jorge
do Ivaí/PR e Sarandi/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
A partir da vigência da presente Convenção, as empresas pagarão aos seus empregados
abrangidos, piso salarial de R$ 610,00 (seiscentos e dez reais).
Parágrafo primeiro: Os empregados que exerçam a função de office boy e atribuições
assemelhadas, receberão o mesmo salário descrito acima reduzido em 10% (dez por cento).
Page 1 Mediador - Extrato Instrumento Coletivo of 15
http://www.mte.gov.br/sistemas/mediador/relatorios/ImprimirICXML.asp?NRRequeri... 21/10/2009
Parágrafo segundo: Aos empregados comissionistas, fica assegurado a garantia mínima de R$
670,00 (seiscentos e setenta reais), desde que suas comissões não atinjam esse valor.
Parágrafo terceiro: Caso o valor do salário mínimo governamental ultrapasse o importe do piso
salarial da categoria, as empresas garantirão aos seus empregados, a título de antecipação, o menor
salário vigente no país, válido para a região, acrescido de 20% (vinte por cento) para todos os
empregados, sendo que aos office boy´s e atribuições assemelhadas, acrescidos de 10% (dez por
cento).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
As empresas corrigirão os salários dos seus empregados, incluindo os pisos salariais, no importe de
8,00% (oito por cento), aplicado sobre o salário devido no mês de junho de 2008, compensados
todos os aumentos e antecipações concedidos, com exceção dos decorrentes da Instrução
Normativa nº 04 do TST.
Parágrafo único: Os empregados admitidos após 1º/junho/2008, terão seus salários corrigidos
proporcionalmente ao tempo de serviço, conforme tabela abaixo, exceto os que ganham pisos
salariais.
CLÁUSULA QUINTA - DA CORREÇÃO SALARIAL
Durante a vigência do presente Instrumento Normativo, as empresas corrigirão os salários dos
empregados abrangidos, de conformidade com a Política Salarial.
Parágrafo primeiro: Ocorrendo extinção da Lei de Política Salarial do Governo Federal, com a
chamada livre negociação, as partes convenentes se reunirão bimestralmente para negociar as
perdas salariais que porventura venham a ocorrer.
Parágrafo segundo: A correção prevista no caput desta cláusula deverá ser proporcional ao tempo
de admissão.
Parágrafo terceiro: Os pisos salariais serão corrigidos na forma do caput desta cláusula.
PAGAMENTO DE SALÁRIO - FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - DO COMPROVANTE DE<

 

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